É a relação amorosa entre duas pessoas, pública, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento. Não é obrigatório a celebração de Escritura de União Estável para sua caracterização. Se não houver escritura estabelecendo regime de bens diverso, este será o da comunhão parcial de bens.
Para ser dissolvida, é necessário ajuizar Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, onde será discutido além da própria união, a partilha dos bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos e regime de convivência parental.
Quando houver consenso entre os conviventes sobre o fim da união, e demais questões, não havendo filhos menores de idade (18 anos), o Reconhecimento e a Dissolução da União Estável poderão ser feitos perante o Cartório de Notas. Este procedimento é mais célere e menos custoso.
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